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Artigo 21.ºGarantias dos financiamentos

Vigente desde: 05/06/2018
1 -Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são garantidos preferencialmente por hipoteca sobre os terrenos e ou imóveis financiados, sem prejuízo de a instituição financiadora poder optar por outras garantias que considere mais adequadas.
2 -Os créditos do INH decorrentes de comparticipações, fianças ou bonificações por ele concedidos aos municípios e Regiões Autónomas ao abrigo do presente diploma são garantidos por consignação de receitas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2018