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Artigo 23.º-DLimites do financiamento à criação de equipamentos

Vigente desde: 05/06/2018
À aquisição e reabilitação de edifícios ou de parte destes para criação de equipamento social, ou à sua construção, é aplicável o disposto nos artigos 16.º-B e 16.º-C.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2018