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Artigo 23.º-GFinanciamento à construção ou reabilitação

Vigente desde: 05/06/2018
1 -No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º-E, o custo das obras de construção não pode ser superior ao aplicável a uma habitação de tipologia adequada ao agregado familiar nos termos do regime de habitação de custos controlados.
2 -O custo máximo das obras de reabilitação corresponde ao custo máximo de referência estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 16.º-C.
3 -O financiamento aos agregados familiares carenciados para realização das obras de construção ou de reabilitação é concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo bonificado de valor correspondente, respectivamente, a 40% e 60% do custo das obras.
4 -A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
5 -Tratando-se de agregados familiares cujo RABC seja inferior a duas RMNA as percentagens da comparticipação e do empréstimo referidos no número anterior são, respectivamente, de 60% e 40% do custo das obras e a bonificação é de 75%.
6 -Os valores correspondentes a apoios financeiros ou em espécie concedidos por outras entidades para a realização das obras devem ser deduzidos do valor do custo das mesmas para efeito da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

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Em vigor desde 05/06/2018