A venda em regime de propriedade resolúvel de habitações e partes acessórias das mesmas financiadas ao abrigo do PROHABITA rege-se nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, com as adaptações decorrentes das previsões constantes dos artigos seguintes do presente diploma.
Artigo 25.º — Do regime da propriedade resolúvel
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018