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Artigo 27.ºRegimes especiais de alienação

Versão 2Vigente desde: 04/05/2018
Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às seguintes restrições:
a) Regime especial de alienação, nos termos dos artigos seguintes pelo prazo de 20 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, no caso de atribuição em regime de renda apoiada, bem como no de unidades residenciais ou de equipamento social;
b) Regime especial de alienação, nos termos dos artigos seguintes no caso de habitações reabilitadas ao abrigo da alínea d) do artigo 12.º e atribuídas em regime de renda apoiada, pelo prazo de 10 anos a contar da data de conclusão das obras de reabilitação;
c) (Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/05/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 03/06/2004 a 03/05/2018

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