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Artigo 29.ºInstrução dos pedidos de venda

Vigente desde: 05/06/2018
1 -A entidade beneficiária deve solicitar ao INH autorização para as alienações referidas nos artigos anteriores, através de requerimento de que conste o regime da venda e o respectivo preço, o valor da dívida do empréstimo e o valor e forma de pagamento das quantias a devolver ao INH, se for o caso.
2 -Cabe ao INH emitir as declarações necessárias para efeito de verificação notarial e registral da regularidade das transmissões a que se refere o artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/06/2018