Estão sujeitos a registo os regimes especiais de alienação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 27.º e o respectivo prazo, a requerer pelos beneficiários dos financiamentos, cuja inscrição deve fazer referência à sujeição das transmissões, dentro do prazo, ao disposto nos artigos 28.º, 29.ºe 30.ºdo presente diploma.
Artigo 31.º — Registos
Vigente desde: 05/06/2018
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