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Artigo 4.ºInstrução e aprovação das candidaturas

Vigente desde: 05/06/2018
1 -Cabe a cada um dos municípios ou das Regiões Autónomas interessados apresentar junto do INH a sua candidatura à celebração de um acordo de colaboração ao abrigo do PROHABITA, instruída com os documentos que contenham os elementos indicados no artigo seguinte, sem prejuízo de outros que o INH entenda necessários à instrução do processo.
2 -As candidaturas são apreciadas pelo INH e, caso mereçam o seu parecer favorável, sujeitas a aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2018