- 1 -Não é permitida a prática balnear nas águas relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por razões de saúde pública, a sua utilização para aquele fim.
- 2 -Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
- 3 -A APA, I. P., pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
- a)«Má», nos termos dos n.os 5 e 6;
- b)«Aceitável», nos termos do n.º 7, exceto se, cumulativamente:
- i)Não se apresentarem situações de risco para os utilizadores;
- ii)Se para a água tenha sido identificado um uso balnear em instrumento de gestão territorial; e
- iii)Se for aplicado um programa de medidas de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
- 4 -O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
- 5 -A água balnear classificada como «má» durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P.
- 6 -Pode ainda ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como «má» cuja obtenção de uma qualidade «aceitável» seja considerada pela APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
- 7 -A água balnear classificada como «aceitável» pode ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
- 8 -O programa de medidas de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia da APA, I. P.
- 9 -A APA, I. P., a Autoridade Marítima, o SEPNA, a administração portuária, o delegado de saúde regional e as autarquias locais trocam informação permanentemente atualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.
Artigo 15.º — Restrições à prática balnear
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2012
Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)
Original