Artigo 15.º
Restrições à prática balnear
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - Não é permitida a prática balnear nas águas:
a) Que não tenham sido identificadas como águas balneares de acordo com o artigo 4.º;
b) Relativamente às quais o INAG, I. P., tenha desaconselhado permanentemente a prática balnear;
c) Relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito de competência própria, a prática balnear por razões de saúde pública;
d) Relativamente às quais a ARH tenha desaconselhado temporariamente a prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
2 - Compete à ARH o desaconselhamento temporário da prática balnear e ao delegado de saúde regional a interdição temporária da prática balnear.
3 - O INAG, I. P., pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
a) «Má», nos termos dos n.os 5 e 6;
b) «Aceitável», nos termos do n.º 7, excepto se, cumulativamente:
i) Não se apresentarem situações de risco para a saúde dos utilizadores;
ii) Se para a água tenha sido identificado um uso balnear em instrumento de gestão territorial; e
iii) Se for aplicado um programa de medidas de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
4 - O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
5 - A água balnear classificada como «má» durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do INAG, I. P.
6 - Pode ainda ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como «má» cuja obtenção de uma qualidade «aceitável» seja considerada pelo INAG, I. P., ouvida a ARH, o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
7 - A água balnear classificada como «aceitável» pode ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do INAG, I. P., ouvida a ARH, o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
8 - O programa de medidas de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia da ARH.
9 - O INAG, I. P., a ARH, a Autoridade Marítima, o SEPNA, a administração portuária, o delegado de saúde regional e as autarquias locais trocam informação permanentemente actualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.