Artigo 21.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito das águas balneares, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG, I. P., a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior.