Artigo 9.º
Perfis das águas balneares
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pelas ARH, sob orientação do INAG, I. P., até Março de 2011, em conformidade com o anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo v.
3 - Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma águas balneares contíguas.
4 - A elaboração, revisão e actualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.