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Artigo 7.º

Conselho consultivo

Redação registada como em vigor em 29/06/2012.

Esta redação foi substituída em 13/05/2015. Ver a versão consolidada

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por: a) O presidente do ICNF, I. P., que preside; b) O vice-presidente e os vogais; c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade; d) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades; e) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades; f) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades; g) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente. 3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P. 4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o ICNF, I. P. 5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto. 6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente. 7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.