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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 135/2012

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Artigo 3.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - O ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.
2 - O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional;
b) Apoiar a formulação da política de conservação da natureza e da biodiversidade e garantir o cumprimento dos objetivos decorrentes dos seus regimes, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e assegurar a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geossítios, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação;
c) Apoiar a formulação e executar a política florestal nacional, concretizando os seus objetivos nos domínios da produção florestal, cinegético, silvopastoril, apícola, aquícola em águas interiores, bem como nos relativos a outros recursos e serviços da floresta, de modo a assegurar a gestão sustentável da floresta portuguesa e desenvolver e aplicar os planos, programas e ações necessários para tal, assim como as atividades de inventariação, monitorização e fiscalização das utilizações florestais e ainda do estabelecimento de sistemas de informação a eles relativos;
d) Promover a articulação e a integração da política florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas de combate à desertificação, de mitigação das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na redução da dependência energética do país;
e) Articular as políticas de conservação da natureza, biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de ordenamento do território e cooperar com outros serviços e organismos na concretização de quaisquer políticas ou programas nestes domínios;
f) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, da Estratégia Nacional para as Florestas e do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação;
g) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento do investimento nos domínios da conservação da natureza e da floresta, e proceder ao acompanhamento da sua concretização;
h) Garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais e promover a execução do Inventário Florestal Nacional e a sua divulgação, assim como dos estudos de caráter técnico relacionados com as fileiras florestais e com a gestão dos habitats florestais e da fauna cinegética e aquícola;
i) Promover a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando a avaliação dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural;
j) Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais;
k) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento e proceder à regulação e licenciamento da ocupação florestal dos solos;
l) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos florestais e a certificação da sua gestão, de modo a assegurar o desenvolvimento das fileiras florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da floresta nacional e dos recursos que lhe estão associados, apoiar a produção de materiais florestais de reprodução e assegurar o seu controlo e certificação;
m) Proceder à regulação e ao licenciamento do exercício da caça e da pesca em águas interiores e proceder à criação, atualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, bem como promover a realização dos exames e a emissão dos documentos de identificação necessários, nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca, em articulação com outros serviços competentes;
n) Promover e participar na elaboração de planos globais de gestão e planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição, desenvolver e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores, bem como acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das Zonas de Caça Municipais;
o) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, e, nos casos de áreas marinhas protegidas, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
p) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegidas em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como assegurar, o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000, visando garantir a conectividade, essencial à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens;
q) Propor a criação de áreas classificadas, assegurar a gestão das áreas de interesse nacional e, quando relevante, colaborar na gestão das áreas de âmbito regional ou local, em articulação, no que se refere à criação e gestão das áreas classificadas marinhas, com a DGRM e o IPMA, I. P.;
r) Promover a articulação e a integração dos objetivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas setoriais, visando a valorização económica e social do património natural como fator estruturante de diferentes setores da atividade económica, nomeadamente através de parcerias, com especial incidência no que se refere ao turismo da natureza, nos termos da lei;
s) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações de prospeção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar os planos de intervenção que visam a minimização dos impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agentes bióticos dos principais sistemas de produção florestal afetados;
t) Promover sinergias com vista ao controlo de espécies exóticas invasoras que ameaçam a biodiversidade, bem como identificar as principais vias de introdução e dispersão;
u) Agir de acordo com as competências consignadas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) e de acordo com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), nomeadamente coordenando as ações de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e ainda assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais;
v) Promover a monitorização dos recursos aquícolas e assegurar a sua articulação com a avaliação do estado ecológico, ou potencial ecológico, das massas de água;
w) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados de interesse para a conservação da natureza e florestas;
x) Acompanhar a realização de atividades de investigação e experimentação relevantes nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade e florestas e propor linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no setor da investigação em cooperação com outros serviços ou organismos do Estado com competências específicas nesta área;
y) Propor a regulamentação do acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico-administrativo daí decorrente, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
z) Promover e desenvolver a informação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade e florestas, incrementando a consciencialização coletiva da importância dos valores naturais;
aa) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário e a representação internacional nas matérias da sua competência;
ab) Promover programas de formação nas áreas da conservação da natureza e floresta;
ac) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens imóveis sob a sua administração;
ad) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica;
ae) Assegurar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, bem como das infraestruturas enquadradas na Rede Florestal.
3 - O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade, o Fundo Florestal Permanente e o Conselho Florestal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.
Artigo 7.ºRevogado

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto por:
a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
b) O vice-presidente e os vogais;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, a indicar por esta entidade;
d) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades;
e) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades;
f) Um representante das organizações do setor da pesca em águas interiores, a indicar por estas entidades;
g) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente.
3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do ICNF, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o ICNF, I. P.
5 - Os membros do conselho consultivo previstos na alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.
Artigo 8.ºRevogado

Conselhos estratégicos das áreas protegidas

1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram:
a) Um representante do ICNF, I. P., com responsabilidade na gestão da respetiva área protegida;
b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não governamentais de ambiente.
2 - A composição dos conselhos estratégicos é fixada no diploma de criação ou reclassificação da respetiva área protegida, não podendo ultrapassar um máximo de 15 elementos.
3 - No caso das áreas protegidas criadas ou reclassificadas até 1 de maio de 2007, os representantes das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são os previstos para o conselho consultivo no respetivo diploma de criação ou reclassificação.
4 - Compete aos conselhos estratégicos:
a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respetiva área protegida;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
5 - Nas reuniões do conselho consultivo podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.