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Artigo 12.ºDever de colaboração das instituições públicas e privadas

Vigente desde: 04/10/2013
1 -É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.
2 -É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2013