Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 08/09/2014
O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014