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Artigo 12.º-AMedidas de polícia

AditadoVigente desde: 22/08/2019
1 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
2 -O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
3 -A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2019

Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)