Artigo 12.º
Medida cautelar de encerramento provisório
Redação registada como em vigor em 08/09/2014.
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Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.