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Artigo 5.º-ARequisitos dos sistemas de videovigilância

AditadoVigente desde: 22/08/2019
1 -As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas.
2 -Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda:
a)Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;
b)Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;
c)Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;
d)Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
3 -É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 -Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2019

Lei n.º 35/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)