1 -A disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto-lei não pode ser proibida, restringida ou entravada.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias F2 e F3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.
3 -É permitida, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações para fins de comercialização de artigos de pirotecnia, a exibição e a utilização de artigos de pirotecnia que não estejam em conformidade com o presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente o nome e a data da feira, exposição ou demonstração em causa, a sua não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos enquanto não forem postos em conformidade pelo fabricante, desde que sejam tomadas as medidas de segurança adequadas e respeitados todos os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.
4 -É permitida a livre circulação e utilização de artigos de pirotecnia fabricados para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio que não estejam em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, desde que um sinal visível indique claramente a sua não conformidade e a não disponibilidade para venda desses artigos para fins que não sejam de investigação, desenvolvimento e ensaio.