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Artigo 13.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 31/08/2006
1 -Incumbe ao INFARMED a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o INFARMED pode, sempre que necessário, recorrer à colaboração de outras entidades responsáveis, designadamente as administrações regionais de saúde e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

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Revogado desde 31/08/2006