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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2014
1 -O presente diploma estabelece medidas de modernização administrativa, designadamente sobre:
a)Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e receção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;
b)Comunicação administrativa;
c)Simplificação de procedimentos;
d)Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;
e)Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
f)Sistema de informação para a gestão;
g)«Linha do Cidadão».
2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
3 -A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014

Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1999 a 12/05/2014

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