Artigo 25.º
Comunicações informáticas
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 13/05/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que os serviços tenham capacidade para recepção de dados transmitidos por meios informáticos, a transferência de informação por esta via far-se-á segundo formas e condições definidas por despacho do membro do Governo competente.
2 - Na utilização do tipo de comunicações referido no número anterior, deve ser assegurada a autenticidade da informação e da identidade dos seus emissores por meios adequados.