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Artigo 35.ºAtestados médicos

Vigente desde: 08/01/2024
1 -Nos atestados comprovativos de saúde e de doença está abolido o reconhecimento notarial da assinatura do médico.
2 -A certificação da saúde ou da doença, para quaisquer efeitos legalmente exigíveis, designadamente para a justificação de faltas por motivo de doença ou estado comprovativo de saúde, é lavrada em papel com o timbre do médico ou entidade responsável.

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Em vigor desde 08/01/2024