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Artigo 39.º-AAvaliação pelos utentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2017
1 -São criados mecanismos de avaliação automática pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público da Administração Pública.
2 -A avaliação dada pelos utentes é objeto de publicitação nos respetivos portais e sítios na Internet bem como nos locais de atendimento ao público, de forma visível.
3 -(Revogado.)
4 -Cabe à AMA, I. P., aprovar e disponibilizar no sítio na Internet um manual de normas orientadoras de aplicação dos mecanismos de avaliação automática pelos utentes, dos locais e linhas de atendimento ao público da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2017

Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 13/05/2014 a 20/06/2017

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