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Artigo 41.ºBalanço social

Vigente desde: 22/04/1999
Os serviços e organismos da Administração Pública devem elaborar anualmente o seu balanço social, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/04/1999