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Artigo 43.ºObservatório da modernização administrativa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/06/2017
1 -A Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA), prevista no Decreto-Lei n.º 4/97, de 4 janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio, constitui-se como observatório permanente da modernização administrativa, nas áreas reguladas pelo presente diploma, cabendo à AMA, I. P., dar-lhe o apoio técnico necessário para o efeito.
2 -Para os efeitos do número anterior, compete à AMA, I. P., proceder à análise dos relatórios referidos no artigo anterior, elaborar estudo sintético, mas detalhado, das principais medidas tomadas e propor recomendações ou medidas legislativas que contribuam para uma maior qualidade, eficácia e eficiência da Administração Pública.
3 -O estudo referido no número anterior avalia, em especial:
a)A informação agregada relativa à redução de custos de contexto para os cidadãos e agentes económicos e às poupanças decorrentes das medidas de simplificação e modernização administrativa adotadas;
b)A informação agregada relativa aos elogios, reclamações e sugestões apresentados nos termos dos artigos 35.º-A a 38.º, bem como a informação agregada relativa à avaliação dos locais e linhas de atendimento ao público, prevista no artigo 39.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2017

Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/05/2014 a 20/06/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/1999 a 12/05/2014

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