- 1 -A Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA), prevista no Decreto-Lei n.º 4/97, de 4 janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio, constitui-se como observatório permanente da modernização administrativa, nas áreas reguladas pelo presente diploma, cabendo à AMA, I. P., dar-lhe o apoio técnico necessário para o efeito.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, compete à AMA, I. P., proceder à análise dos relatórios referidos no artigo anterior, elaborar estudo sintético, mas detalhado, das principais medidas tomadas e propor recomendações ou medidas legislativas que contribuam para uma maior qualidade, eficácia e eficiência da Administração Pública.
- 3 -O estudo referido no número anterior avalia, em especial:
- a)A informação agregada relativa à redução de custos de contexto para os cidadãos e agentes económicos e às poupanças decorrentes das medidas de simplificação e modernização administrativa adotadas;
- b)A informação agregada relativa aos elogios, reclamações e sugestões apresentados nos termos dos artigos 35.º-A a 38.º, bem como a informação agregada relativa à avaliação dos locais e linhas de atendimento ao público, prevista no artigo 39.º-A.
Artigo 43.º — Observatório da modernização administrativa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2017
Decreto-Lei n.º 74/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
Alterado
Em vigor de 18/05/2014 a 21/06/2017
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
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