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Artigo 46.ºProgramas de receptividade ao utente

Vigente desde: 22/04/1999
Os serviços devem melhorar o nível de receptividade aos seus utentes, de acordo com o seu âmbito de acção, actuando, em especial, nos seguintes domínios:
a) Adequação de disposições legais desactualizadas e estudo da racionalização e simplificação de formalidades;
b) Melhoria de instalações;
c) Formação de atendedores de público;
d) Melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
e) Adopção de sistemas, métodos e técnicas inovadores que potenciem uma pronta resposta às solicitações legítimas dos utentes;
f) Avaliação da qualidade e do impacte dos serviços prestados pelo serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/1999