Para além das situações previstas no n.º 3 do artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo, os serviços públicos devem propor aos órgãos competentes o elenco de outros casos de prática de actos administrativos ou do exercício de direitos pelos cidadãos que, dependendo de aprovação ou de autorização administrativa, possam, sem prejuízo do interesse público, ser objecto de deferimento tácito, através de consagração legal.
Artigo 5.º — Deferimento tácito
RevogadoVigente desde: 18/05/2014
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Versão 1
Revogado desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)