As referências no presente diploma a trabalhadores em funções públicas consideram-se também feitas a outros trabalhadores que exerçam funções idênticas a estes, independentemente do vínculo ao abrigo do qual as exerçam.
Artigo 50.º-A — Referências a trabalhadores em funções públicas
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Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)