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Artigo 50.º-AReferências a trabalhadores em funções públicas

AditadoVigente desde: 18/05/2014
As referências no presente diploma a trabalhadores em funções públicas consideram-se também feitas a outros trabalhadores que exerçam funções idênticas a estes, independentemente do vínculo ao abrigo do qual as exerçam.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/05/2014

Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)