Artigo 14.º
Repartição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/06/2003.
Esta redação foi substituída em 23/06/2015. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 20% para a entidade que faz a instrução do processo;
c) 10% para a entidade que aplica a coima;
d) 60% para o Estado.