Artigo 14.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 23/06/2015.
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1 - A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que procede à instrução;
d) 10 % para a entidade que decide.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.