Artigo 4.º
Vitaminas e minerais
Redação registada como em vigor em 28/06/2003.
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1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, apenas as vitaminas e os minerais constantes do anexo I ao presente diploma, sob as formas enunciadas no anexo II ao presente diploma, podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.
2 - Às substâncias enumeradas no anexo II aplicam-se os critérios de pureza previstos na legislação em vigor relativa à utilização dos mesmos no fabrico de géneros alimentícios para fins diversos dos abrangidos pelo presente diploma.
3 - Quanto às substâncias enunciadas no anexo II, para as quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação vigente, até à adopção daqueles, aplicam-se os critérios de pureza geralmente aceites e recomendados por organismos internacionais.
4 - Até 31 de Dezembro de 2009, em derrogação do disposto no n.º 1, pode ser autorizado o uso de vitaminas e de minerais não enumerados no anexo I, ou sob formas não enunciadas no anexo II.
5 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada à autoridade competente até 31 de Maio de 2005, mas apenas para as substâncias que, em 12 de Julho de 2002, sejam utilizadas em um ou mais suplementos alimentares comercializados.
6 - A autoridade competente solicita o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e só autoriza a comercialização dos produtos que contenham as vitaminas e os minerais referidos no n.º 4 desde que não haja um parecer desfavorável daquela.