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Artigo 101.º-ALegitimidade para a denúncia

Vigente desde: 09/09/2014
1 -Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao InCI, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
2 -Não são admitidas denúncias anónimas.

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Em vigor desde 09/09/2014