As notificações e comunicações referidas no presente diploma e dirigidas aos requerentes efetuam-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.º-A, por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis ou se mostrarem inadequados.
Artigo 121.º — Regime das notificações e comunicações
Vigente desde: 09/09/2014
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Em vigor desde 09/09/2014