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Artigo 22.ºConsulta pública

Vigente desde: 09/09/2014
1 -Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
2 -A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
a)4 ha;
b)100 fogos;
c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 09/09/2014