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Artigo 88.ºObras inacabadas

Vigente desde: 09/09/2014
1 -Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2014