Saltar para o conteúdo principal

Artigo 93.ºÂmbito

Vigente desde: 09/09/2014
1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização.
2 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2014