Artigo 28.º
(Obrigação de prestação de informações)
Redação registada como em vigor em 14/08/1980.
Esta redação foi substituída em 19/08/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da obrigação de prestar as informações a que estão sujeitas as instituições especiais de crédito, as caixas económicas são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal os seus balancetes trimestrais e a afixá-los em duplicado, em lugar visível, patente ao público, nas suas sedes, agências ou sucursais.
- 2 -Os balanços e contas de resultados, acompanhados dos respectivos relatórios da administração ou direcção, e do parecer do conselho fiscal, devem ser publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede das caixas e também remetidos ao Banco de Portugal; estes elementos devem ser igualmente afixados em lugar visível, patente ao público, nas suas sedes, agências ou sucursais.
- 3 -As providências a que se referem os n.os 1 e 2 substituem, para os efeitos legais, a publicação no Diário da República.
- 4 -O Banco de Portugal pode dispensar o cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 às caixas económicas cuja reduzida dimensão o justifique.