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Artigo 3.º(Agências ou sucursais)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/1980
1 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem as caixas económicas abrir agências ou sucursais em território nacional, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 -Carece de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal e com o parecer favorável do respectivo Governo Regional, a abertura de agências ou sucursais em território nacional, fora da respectiva Região, por parte de caixas económicas com sede nas Regiões Autónomas.
3 -As caixas económicas que não tenham a sua sede nas Regiões Autónomas poderão abrir agências ou sucursais nas referidas Regiões mediante autorização do respectivo Governo Regional e com o parecer favorável do Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/08/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/1979 a 13/08/1980