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Artigo 30.º(Regime jurídico)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/08/1980
1 -As caixas económicas regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
2 -Mantém-se a vigência dos estatutos das caixas económicas na parte não contrariada pelas normas referidas no número anterior.
3 -Pode o Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria e ouvido o Banco de Portugal, determinar a modificação dos estatutos de caixas económicas que se mostrem desajustados à sua natureza.
4 -Compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal, determinar às caixas económicas existentes e com sede nas Regiões Autónomas, a modificação dos estatutos que se mostrem desajustados à sua natureza.
5 -A Caixa Económica de Lisboa e a Caixa Económica das Forças Armadas continuam a ser regidas pela legislação que lhes é própria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/08/1980

Retificado

Versão 2

Em vigor de 27/06/1979 a 13/08/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/1979 a 26/06/1979