1 -As caixas económicas regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
2 -Mantém-se a vigência dos estatutos das caixas económicas na parte não contrariada pelas normas referidas no número anterior.
3 -Pode o Ministro das Finanças e do Plano, por meio de portaria e ouvido o Banco de Portugal, determinar a modificação dos estatutos de caixas económicas que se mostrem desajustados à sua natureza.
4 -Compete aos respectivos Governos Regionais, ouvido o Banco de Portugal, determinar às caixas económicas existentes e com sede nas Regiões Autónomas, a modificação dos estatutos que se mostrem desajustados à sua natureza.
5 -A Caixa Económica de Lisboa e a Caixa Económica das Forças Armadas continuam a ser regidas pela legislação que lhes é própria.