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Artigo 13.ºAcompanhamento da aplicação global do diploma

Vigente desde: 20/05/1994
À Direcção-Geral de Energia compete acompanhar a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão da Comunidade Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1994