À Direcção-Geral de Energia compete acompanhar a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão da Comunidade Europeia.
Artigo 13.º — Acompanhamento da aplicação global do diploma
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994