Artigo 22.º
Peritos externos
Redação registada como em vigor em 15/05/2018.
Esta redação foi substituída em 29/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - A aferição da eficiência na utilização dos recursos públicos e da razoabilidade financeira, no âmbito das operações, investimentos ou ações referidos nas alíneas d) e p) do n.º 2 do artigo 10.º, é feita com recurso a peritos externos independentes.
2 - A aquisição de serviços de peritos externos independentes dos órgãos de governação, referida no número anterior, é precedida de concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, a realizar pela Agência, I.P., tendo em vista a celebração de acordo quadro com peritos, válido por quatro anos, e respeita a regulamentação específica aplicável.
3 - Celebrado o acordo quadro referido no número anterior, a formação dos contratos de aquisição de serviços de consultadoria por peritos externos ao abrigo do mesmo é precedida do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, restrito aos peritos do acordo quadro.