Às diretorias, aos departamentos de investigação criminal e às unidades locais de investigação criminal compete a prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, ou cuja investigação lhe seja deferida, praticados ou conhecidos na respetiva área geográfica de intervenção e que a competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Artigo 34.º — Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2019