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Artigo 34.ºDiretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal

Vigente desde: 13/09/2019
Às diretorias, aos departamentos de investigação criminal e às unidades locais de investigação criminal compete a prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, ou cuja investigação lhe seja deferida, praticados ou conhecidos na respetiva área geográfica de intervenção e que a competência não esteja atribuída às unidades nacionais.

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Em vigor desde 13/09/2019