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Artigo 36.ºUnidade de Informação Criminal

Vigente desde: 13/09/2019
1 -À UIC compete:
a)Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional do sistema de informação criminal da PJ;
b)Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida, em articulação com os sistemas de informação criminal legalmente previstos;
c)Promover a coordenação entre as secções de análise de informação sedeadas nas unidades orgânicas da PJ;
d)Proceder à análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das atribuições da PJ;
e)Realizar análise prospetiva dos fenómenos criminais emergentes;
f)Definir procedimentos sobre normas técnicas relativas à pesquisa e difusão de informação criminal;
g)Apoiar operacionalmente as unidades orgânicas da PJ na recolha, tratamento e análise de dados e notícias necessários ao cumprimento de missões específicas;
h)Assegurar a coordenação de ações de prevenção criminal e de deteção de pessoas desaparecidas;
i)Assegurar o funcionamento do subregisto da PJ em matéria de informação classificada, sem prejuízo das competências do diretor nacional.
2 -Compete, ainda, à UIC, proceder às ações de fiscalização e instrução de processos contraordenacionais a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 -No âmbito da UIC, por determinação do diretor nacional, pode ser criada uma equipa que investigue, pesquise e desenvolva a análise comportamental e a identificação de perfis criminais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019