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Artigo 40.ºUnidades de apoio técnico-científico especializado

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Para cumprir as atribuições em matéria de perícias e exames forenses, a PJ dispõe das seguintes unidades:
a)O LPC;
b)A UPFC; e
c)A UPTI.
2 -As unidades mencionadas no número anterior gozam de autonomia técnica e científica e podem dispor, fora das respetivas sedes, de delegações ou extensões em todas as unidades operacionais da PJ.
3 -As unidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, assegurando sempre a custódia da prova, bem como estabelecer protocolos de cooperação institucional relevantes para a sua atividade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019