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Artigo 75.ºDespesas classificadas

Vigente desde: 13/09/2019
1 -A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das atividades de investigação e apoio à investigação.
2 -As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo diretor nacional.
3 -As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

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Em vigor desde 13/09/2019