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Artigo 79.ºComissões de serviço

Vigente desde: 13/09/2019
1 -Mantém-se em vigor as comissões de serviço do diretor nacional, dos diretores nacionais adjuntos e dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 -Mantém-se também em vigor as comissões de serviço nas situações em que as respetivas unidades orgânicas tenham correspondência, ao mesmo nível, no presente decreto-lei.
3 -As restantes comissões de serviço do pessoal dirigente ou não dirigente com funções de coordenação ou de chefia cessam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à designação de novos titulares.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019