1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
a)Diretor nacional;
b)Diretores nacionais-adjuntos;
c)Diretores das unidades nacionais;
d)Diretores das diretorias;
e)Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos;
f)Subdiretores das diretorias;
g)Coordenadores superiores de investigação criminal;
h)Coordenadores de investigação criminal;
i)Inspetores-chefes;
j)Inspetores, quando formalmente designados para o exercício de funções de chefia de brigada, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º
2 -As autoridades de polícia criminal referidas no número anterior são, também, autoridades de polícia nos termos da Lei de Segurança Interna.
3 -O pessoal de investigação criminal não referenciado n.º 1 pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.